Justiça reconheceu culpa da empresa em acidente com uma criança em tela energizada de quadra
Seis anos depois do acidente, finalmente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Companhia Energética de Brasília (CEB) por falhas na iluminação pública que resultaram em choque elétrico em uma criança em uma quadra esportiva da QE 20 do Guará I, em maio de 2019. A decisão, proferida pela 5ª Turma Cível, confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à vítima.
A criança jogava futebol quando um colega ficou preso à grade de ferro energizada que cercava a quadra. Ao tentar prestar socorro, o menino sofreu descarga elétrica, apresentando dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos.
A mãe ingressou com ação de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 20 mil, mas a 3ª Vara Cível do Guará, no entanto, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, fixando a indenização em R$ 8 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau, alegando que os serviços de iluminação pública não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não haver relação contratual direta com o cidadão.
Responsabilidade
da empresa
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível do TJDFT rejeitou os argumentos da CEB e reafirmou que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos causados por falhas na prestação do serviço, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC. O colegiado destacou ainda que a criança é considerada consumidor por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC, que garante proteção às vítimas de eventos decorrentes de serviços defeituosos.
A relatora do processo ressaltou que as provas técnicas e testemunhais comprovaram a falha na manutenção da rede de iluminação pública no local e a omissão da CEB quanto à adoção de medidas preventivas e inspeções periódicas. Segundo o entendimento do Tribunal, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal — elementos plenamente configurados no caso.
Sobre o valor da indenização, os desembargadores consideraram que os R$ 8 mil fixados são proporcionais e razoáveis diante da gravidade do ocorrido. A decisão enfatizou que a exposição de uma criança a risco de morte, associada à dor física e ao abalo emocional, configura dano moral indenizável, sobretudo em razão da vulnerabilidade infantil.
A decisão foi unânime e reforça um alerta importante para o Guará: a necessidade de manutenção adequada dos espaços públicos, especialmente aqueles destinados ao lazer de crianças e adolescentes. O caso evidencia que a negligência na infraestrutura urbana pode gerar consequências graves, tanto para a segurança da população quanto para os cofres públicos.
Fonte: Jornal do Guará

